Na Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, cada projeto esportivo deverá se enquadrar em uma das seguintes dimensões esportivas e áreas de aperfeiçoamento, promoção e desenvolvimento das atividades físicas, desportivas e de lazer:
II – desporto de lazer: direcionado ao atendimento da população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva, de recreação ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à melhoria da qualidade de vida, da saúde e da educação do cidadão;
III – desporto de formação: direcionado ao desenvolvimento da motricidade básica geral e à iniciação esportiva de crianças e adolescentes, por meio de atividades desportivas direcionadas, praticadas com orientação técnico-pedagógica;
IV – desporto de rendimento: direcionado à especialização e ao rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento a equipes ou atletas de qualquer idade filiados a entidades associativas das modalidades, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível;
V – desenvolvimento científico e tecnológico: direcionado ao desenvolvimento ou aperfeiçoamento da tecnologia aplicada à prática desportiva, à formação e treinamento de recursos humanos para o desporto e ao financiamento de publicações literárias e científicas sobre o esporte e;
VI – desporto social: direcionado ao atendimento social por meio do esporte realizado em comunidades de baixa renda, visando promover a inclusão social.
VEDAÇÕES
É proibida a utilização de recursos do incentivo fiscal para pagamento de salário a atleta; taxas de administração, gerência ou similares; despesas com obrigações tributárias ou previdenciárias não inerentes ao projeto esportivo; encargos de natureza civil, multas ou juros; despesas de representação pessoal; remuneração por serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados; despesas com recepções ou coquetéis; despesas com premiação, ressalvada a aquisição de troféus e medalhas; despesas diversas das aprovadas no projeto esportivo; despesas vinculadas a atividade desportiva profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
PAGAMENTO DE TERCEIROS
O executor poderá utilizar até 10% (dez por cento) do incentivo fiscal para pagamento a terceiro, desde que este realize, cumulativamente:
- Auxílio na elaboração de projeto esportivo;
- Auxílio na captação de recursos para projeto esportivo junto a potenciais apoiadores;
- Auxílio na preparação dos documentos necessários para prestação de contas pelo executor.
Por exemplo, se o executor captou R$10.000,00 – o qual corresponde ao valor total do incentivo fiscal – poderão ser gastos com pagamento a terceiro até R$ 1.000,00 somadas as despesas com elaboração do projeto, auxílio na captação de recursos e na preparação de documentos para a prestação de contas.
Obs.: Este gasto deverá ser informado junto às demais despesas no ato da inscrição do projeto.
Para mais informações acesse os Editais da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte.